[Questão] Partidos Políticos

[FCC/2017     TRE-SP] Clodoaldo é detentor do mandato de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado. Ocorre que, em razão de ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido. Clodoaldo,

a) perderá o mandato apenas se a desfiliação partidária ocorrer durante os dois primeiros anos de seu mandato.

b) perderá o mandato, pois o motivo referido não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária.

c) não perderá o mandato, pois a desfiliação partidária independe de justa causa para ocorrer.

d) perderá o mandato, ainda que caracterizada a justa causa para a desfiliação partidária. e) não perderá o mandato, pois o motivo referido caracteriza justa causa para a desfiliação partidária.

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015. OBS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA. COMPLEMENTO Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Gabarito: E

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[caption id="attachment_3266" align="aligncenter" width="883"]Partidos Políticos- Desfiliação Justa Causa Partidos Políticos- Desfiliação Justa Causa[/caption]

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